Justiça confirma justa causa de empregada que furou quarentena.

Trabalhadora apresentou atestado por suspeita de covid-19, mas viajou com namorado; na volta, foi demitida por justa causa

29 de julho de 2021
Justiça confirma justa causa de empregada que furou quarentena.

Uma trabalhadora de um supermercado em Brusque, cidade de Santa Catarina, foi demitida por justa causa por ter viajado com o namorado durante uma licença médica por suspeita de covid-19 e teve a demissão por justa causa confirmada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região.

A demissão por justa causa já havia sido apreciada pelo juiz Roberto Masami Nakajo, na primeira instância, que, além de negar o pedido de reversão da justa causa, ainda aplicou multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé à autora. A trabalhadora recorreu à segunda instância, que reafirmou a justa causa e a multa.

 

 

 

Entenda o caso

A trabalhadora solicitou a licença médica após apresentar um atestado médico informando que ela teria tido contato com pessoa contaminada por covid-19. A empresa afastou a empregada mas o médico orientou que ela repousasse e permanecesse em casa, já que havia o risco de estar contaminada com o coronavírus.

No entanto, a trabalhadora admitiu que viajou com o namorado para passar o final de semana na cidade de Gramado, no Rio Grande do Sul, famoso ponto turístico da Serra Gaúcha. Ao se reapresentar para o trabalho, a empregada foi demitida por justa causa.

 

 

Trabalhadora tentou reverter decisão na Justiça

A trabalhadora então entrou na justiça pedindo a anulação da demissão por justa causa e também R$ 18 mil em verbas rescisórias, que ela alegava ter direito após trabalhar 7 anos na empresa.

 

Na ação, a autora diz que a punição foi um ato "desproporcional e excessivo", já que poderia merecer uma punição por parte de órgãos sanitários, mas não a aplicação da justa causa, uma vez que não teria forjado nenhum atestado para que fosse viajar a outra cidade ou para que não trabalhasse nos referidos dias.

Na sentença, o juiz Nakajo afirmou que "o mundo vive um momento atípico no qual muitas medidas têm sido tomadas na tentativa de salvar vidas, manter empregos e a economia ativa". Porém, a "autora recebeu atestado médico justamente para que ficasse em isolamento por ter tido contato com pessoa supostamente contaminada pelo coronavírus" e não fez isso.

O juiz pontuou ainda que a empresa continou a pagar seu salário no período e, em contrapartida, esperava que a trabalhadora adotasse o bom procedimento de manter-se em isolamento, um ato de respeito em relação à toda sociedade considerando a notória gravidade da pandemia."

 


 

O fato de o exame ter dado negativo para o coronavírus "não diminui a gravidade do seu comportamento", sendo a atitude da empregada "totalmente reprovável", escreveu o magistrado.

Inconformada, trabalhadora recorreu ao Tribunal

Inconformada, a trabalhadora recorreu à segunda instância buscando a reversão da justa causa que lhe foi aplicada com base nas alíneas "b" e "h" do artigo 482 da CLT; respectivamente, incontinência de conduta ou mau procedimento e ato de indisciplina ou de insubordinação (leia mais sobre justa causa abaixo).

Porém a 2ª Vara do Trabalho chamou o comportamento da trabalhadora de "gravíssimo", uma vez que ela descumpriu as "medidas quarentenárias". Essas medidas têm como propósito exclusivo a separação de pessoas contaminadas ou com suspeita de contaminação, conforme previu a lei 13.979/2020.

"Desse modo, não assiste razão à autora quando argumenta que o simples fato de descumprir a quarentena (e não o isolamento, posto que se encontrava no estágio de investigação clínica) não seria o bastante para que o liame de confiança com a empregadora fosse debilitado a ponto de autorizar a ruptura abrupta do contrato de trabalho, dado que a interrupção deste mantém a exigência de cumprimento das obrigações principais e acessórias, dentre elas, o efetivo implemento da única razão para existência da medida restritiva, que é a permanência em sua residência como meio de evitar a propagação do vírus."

RELATORA QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

O tribunal entendeu que a quarentena não decorreu do adoencimento nem da necessidade de tratamento médico-hospitalar, mas de indicativos de que ela poderia ter sido contaminada, o que impôs a medida social de restrição de locomoção e determinação de permanecer em sua resdiência.

Como a premissa fundamental para autorizar o afastamento remuneração era a separação da trabalhadora de outras pessoas não infectadas, ficou comprovado que ela deixou de cumprir a única condição para que as faltas fossem consideradas justificadas. "O que se avalia é o liame de confiança e honestidade entre os polos da relação trabalhista", concluiu a relatora Quezia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez.

 O tribunal também manteve a aplicação de multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor de entidade pública ou filantrópica.

O processo é o de número: 0000786-02.2020.5.12.0061

 

 

FONTE: noticias.r7

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